SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
SUBSEÇÀO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO - BA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO
PROCESSO N° 1904-49.2012.4.01.3305
CLASSE 51201 - CÍVEL / PRÉVIO CONC BEN / JEF
PARTE AUTORA: JUAREZ DA COSTA PIAUÍ
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL 'DO SEGURO SOCIAL - INSS
TIPO DE SENTENÇA: B
•
SENTENÇA
Trata-se de ação movida pela parte autora supramencionada, em face
do INSS, por meio da qual objetiva, em suma, a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada ao deficiente, com o pagamento retroativo das parcelas
vencidas, com juros e correção monetária.
O INSS apresentou proposta de acordo à fl. 40, comprometendo-se a
implantar imediatamente o benefício da parte autora, com DIB em 04/12/2012 e DIP
na data do primeiro dia útil do mês em que for proferida a sentença que homologar o
acordo (01/08/2013), bem como o pagamento de 100% (cem por cento) do valor das
parcelas atrasadas até a DIP mediante a expedição de RPV.
Às fls. 43, a proposta foi aceita.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido.
Considerando que a parte ré apresentou razoável proposta de acordo e
que a mesma foi aceita pela parte autora, deve este Juízo homologá-la.
Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III, do CPC,
HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo realizado entre as partes, para
que produza os seus efeitos jurídicos e legais, devendo o INSS implantar o beneficio
assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora, com
DIB em 04/12/2012 e DIP em 01/08/2013, por RPV, as parcelas atrasadas, o que
corresponde ao valor atualizado de R$ 4.718,58 (quatro mil, setecentos e dezoito
reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo que segue em anexo.
Determino à secretaria que proceda o pagamento da assistente social
que elabou o laudo de fls. 33/37.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art.
55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
P. R. l.
De Salvador para Juazeiro/BA, Çft / #3 201
KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS
juí^a Federal Substituta da 13a Vara Federal j 'SJBA
no Hxmicio da 'Yii M l aridade Plena da S ubseção judiciaria de juazeiro
W \JZR-GABINETEVGABJU\JUIZ SUBSTITUTO SSAWINUTAS A SEREM ENVIADAS\MINUTAS SEM NOME DO
JUIZ\SENTENÇAS\Homoiogaçáo- 1904-49 2012-EGT3 doe
O Grupo MBEB vem de pronto da graças ao Senhor pela benção recebida da sentença proferida em favor de Juarez Costa Piaui.
Toda honra e toda Gloria é dada ao Senhor, a vitória não foi nossa e sim do próprio Senhor, Amém.
O próximo passo será do processo numero 0005354-97.2012.4.01.3305 de JCB de Souza, aposentadoria por tempo de serviço, ajuizado também no TRF 1ª Região subseção judiciaria de Juazeiro.
O Senhor nos dará a vitória, Amém.
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